Estabelece a livre circulação dos aparelhos receptores de radiocomunicações. Altera o Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março
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Os fabricantes, importadores, vendedores, alugadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão requerer a sua homologação à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.