Artigo 10.º
Posição jurídica do locatário
Redação registada como em vigor em 07/10/1997.
Esta redação foi substituída em 08/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -São, nomeadamente, obrigações do locatário:
- a)Pagar as rendas;
- b)Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
- c)Facultar ao locador o exame do bem locado;
- d)Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador;
- e)Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
- f)Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
- g)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador a autorizar;
- h)Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando permitida ou autorizada nos termos da alínea anterior;
- i)Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
- j)Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados;
- k)Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.
- 2 -Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:
- a)Usar e fruir o bem locado;
- b)Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
- c)Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
- d)Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
- e)Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;
- f)Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado.