- 1 -A locação financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.
- 2 -Quando o locador construa, em regime de direito de superfície, sobre terreno do locatário, este direito presume-se perpétuo, sem prejuízo da faculdade de aquisição pelo proprietário do solo, nos termos gerais.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995