Artigo 21.º
Providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo
Redação registada como em vigor em 07/10/1997.
Esta redação foi substituída em 26/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.
- 2 -Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior.
- 3 -O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
- 4 -O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
- 5 -A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.
- 6 -Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º
- 7 -São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
- 8 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto