- 1 -São, nomeadamente, obrigações do locador:
- a)Adquirir ou mandar construir o bem a locar;
- b)Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina;
- c)Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato;
- 2 -Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locador financeiro, em especial e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:
- a)Defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
- b)Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
- c)Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário.
Artigo 9.º — Posição jurídica do locador
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995