Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas, à saída das áreas fiscalizadas, bem como, à entrada, o tabaco em folha referido no artigo 27.º e o tabaco manufacturado a que aludem os artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, deste diploma 2 - Os serviços fiscalizadores podem estabelecer normas internas que regulamentem o disposto no número anterior.