Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
O imposto de consumo, quando devido pela saída do tabaco referido no artigo 38.º, será liquidado na proporção do número de unidades contidas na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.