Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1984.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita às taxas e ao regime pautal em vigor à data em que for numerado o correspondente bilhete de despacho.
- 2 -A entrada de tabaco de origem nacional, quer em folha, quer manufacturado, é isenta de qualquer direito de importação.
- 3 -O tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, importado nas regiões autónomas fica submetido aos mesmos direitos de importação aplicáveis no continente.