Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem importar amostras de tabaco em folha, mediante o pagamento dos direitos de importação, os representantes das casas fornecedoras acreditados por estas, desde que o peso bruto da remessa, descrito nos documentos de carga num único volume, não seja superior a 10 kg.
- 2 -As amostras importadas devem ser entregues às empresas tabaqueiras no prazo de oito dias ou, se estas as recusarem, ser reexportadas em igual prazo.