Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 29/01/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -Serão restituídos os direitos de importação correspondentes aos tabacos em folha de origem estrangeira incorporados na composição do tabaco manufacturado nacional que seja exportado para o estrangeiro ou destinado a consumo de bordo ou lojas francas.
- 2 -A restituição dos direitos de importação das ramas incorporadas processar-se-á na base do peso do tabaco exportado, deduzindo-se uma percentagem a fixar anualmente, na qual será considerada a incorporação de rama de origem nacional.
- 3 -O critério do cálculo do peso, bem como a percentagem anual referida no número anterior, serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
- 4 -A restituição dos direitos referidos nos números anteriores efectuar-se-á por encontro em futuras importações de tabaco em folha.