Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 29/01/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado no estrangeiro ou em território nacional diferente do de consumo, será colada, de modo a ser inutilizada quando os mesmos forem abertos pelo seu lado natural, uma estampilha especial impressa na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, fornecida aos respectivos importadores ou arrematantes pelas autoridades aduaneiras.
- 2 -O tabaco manufacturado referido no número anterior não poderá ser desalfandegado ou entregue ao arrematante sem que se mostre selado.
- 3 -A operação de selagem a que se refere o n.º 1 será da inteira responsabilidade do importador ou do arrematante.
- 4 -O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento dos despachos de importação do tabaco manufacturado.
- 5 -Os modelos de requisição e estampilha a utilizar estão sujeitos a aprovação do director-geral das Alfândegas.
- 6 -Compete à entidade referida no número anterior fixar as formalidades a observar no fornecimento de estampilhas e seu registo.
- 7 -O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, através de portaria, que a operação de selagem a que se refere este artigo seja efectuada pelo fabricante de tabaco destinada a consumo em território nacional diferente do de fabrico, quando razões especiais atinentes à industrialização e comercialização do tabaco o aconselhem.