Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
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1 - A exploração da indústria do tabaco é vedada à iniciativa privada. 2 - É igualmente vedada à iniciativa privada a industrialização de outros produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar.
3 - Enquanto se mantiverem as condições prevalecentes nas regiões autónomas poderão as empresas privadas já existentes concorrer transitoriamente com o sector público na exploração da indústria do tabaco.