Artigo 53.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
As dúvidas sobre a interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os Secretários Regionais competentes, quando estejam em causa matérias que respeitem às regiões autónomas.