Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 23/05/1983. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar a venda com dispensa de hasta pública prevista no Regulamento das Alfândegas e no Contencioso Aduaneiro às empresas tabaqueiras que o requeiram, relativamente ao tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a hasta pública.
- 2 -Ao produto da venda do tabaco referido no número anterior, quando apreendido por infracção fiscal, será dado o mesmo destino que o Contencioso Aduaneiro estabelece para o produto da arrematação.
- 3 -O despacho que autorizar a venda fixará o respectivo preço e determinará o destino do tabaco, o qual poderá ser para consumo público ou recuperação nas fábricas.
- 4 -Quando o tabaco for destinado a consumo público, o preço a fixar não poderá ser inferior à importância dos respectivos direitos e demais imposições.