Os artigos 11.º e 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Constituem receitas da Guarda Nacional Republicana:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
- c)Os juros dos depósitos bancários;
- d)As receitas próprias consignadas à Guarda;
- e)Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei orçamental;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:
- a)Da Guarda Nacional Republicana:
Tenente-general - 1;
Major-general - 10;
Coronel - 37;
Tenente-coronel - 92;
Major - 195;
Capitão - 391;
Subalterno - 223;
Sargento-mor - 56;
Sargento-chefe - 335;
Sargento-ajudante - 735;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 1440;
Cabo-chefe - 934;
Cabo - 10711;
Soldado - 12664;
- b)Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
Coronel - 1;
Tenente-coronel - 2;
Major - 2;
Capitão - 12;
Subalterno - 1;
Sargento-mor - 1;
Sargento-chefe - 5;
Sargento-ajudante - 10;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 16;
Cabo-chefe - 6;
Cabo - 28;
Soldado - 96.
- 2 -Os lugares e os correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, atentas as necessidades específicas de cada quadro.
- 3 -Os efectivos constantes da portaria referida no número anterior sob a designação «qualquer quadro» ou «qualquer arma» são atribuídos às armas e serviços por despacho do comandante-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e o princípio da igualdade de oportunidades estabelecido na alínea d) do artigo 47.º do Estatuto dos Militares da GNR.
- 4 -A distribuição dos efectivos pelas unidades e demais órgãos e serviços da Guarda Nacional Republicana é fixada por despacho do comandante-geral.
- 5 -Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.