A alteração do número de efectivos resultante da redacção dada pelo presente diploma ao artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, produz efeitos, no quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços, da seguinte forma:
- a)40% na data da publicação do presente diploma;
- b)30% seis meses após a sua entrada em vigor;
- c)30% seis meses após a data prevista na alínea anterior.