- 1 -A concessionária da zona de jogo do Estoril deve, para além das suas actuais obrigações legais e contratuais, assumir ainda as seguintes:
- a)Assegurar a construção do casino de Lisboa;
- b)Assegurar a construção de um parque de estacionamento automóvel subterrâneo, com o mínimo de 600 lugares, para apoio ao funcionamento do casino;
- c)Prestar uma contrapartida inicial no montante (euro) 30000000, a preços de 2002, a pagar em quatro prestações anuais de igual valor, a primeira das quais antes da assinatura do aditamento ao contrato de concessão, a que alude o artigo 2.º, a segunda até ao dia 31 de Dezembro do ano em que se iniciar a exploração do casino e as restantes até ao dia 31 de Dezembro dos anos seguintes;
- d)Prestar uma contrapartida anual correspondente a 50% das receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa.
- 2 -Os valores das prestações referidas na alínea c) do número anterior serão actualizados para o ano em que cada uma dessas prestações for paga com recurso à evolução do índice de preços no consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A dimensão, características e requisitos de conforto e funcionalidade do casino de Lisboa serão definidos por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 3.º — Obrigações da concessionária
Vigente desde: 30/01/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2003