- 1 -A profissionalização em serviço dos docentes abrangidos pelo artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e dos que se encontrem a realizar a profissionalização à data da entrada em vigor deste decreto-lei decorre nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.
- 2 -A profissionalização em exercício prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de três anos escolares a contar do ano lectivo de 2007-2008.
- 3 -A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.
- 4 -Os docentes que se encontrem em situação de suspensão prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, ou os que não a puderem iniciar ou realizar nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, são integrados no novo modelo de qualificação pedagógica nos termos e condições a prever em decreto regulamentar.
Artigo 8.º — Profissionalização em serviço
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007