Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências.
Artigo 2.º — Pessoal docente
Vigente desde: 19/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2007