- 1 -O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro da categoria de professor de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão da categoria de professor.
- 3 -O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.
Artigo 36.º — Ingresso
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007