- 1 -A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
- a)Preparação e organização das actividades lectivas;
- b)Realização das actividades lectivas;
- c)Relação pedagógica com os alunos;
- d)Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
- 2 -Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
- a)Nível de assiduidade;
- b)Serviço distribuído;
- c)Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo;
- d)Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens;
- e)Acções de formação contínua concluídas;
- f)Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
- g)Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;
- h)Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola.
- 3 -A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
- a)Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;
- b)Auto-avaliação;
- c)Observação de aulas;
- d)Análise de instrumentos de gestão curricular;
- e)Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;
- f)Instrumentos de avaliação pedagógica;
- g)Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de direcção executiva calendarizar a observação, pelo avaliador referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Artigo 45.º — Itens de classificação
Vigente desde: 19/01/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2007