- 1 -Atribuída a avaliação final, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -A decisão de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação.
- 3 -Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.
- 4 -A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.
Artigo 47.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007