- 1 -Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º
- 2 -A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
- 3 -Findo o prazo previsto no n.º 1, o docente:
- a)Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares;
- b)É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou
- c)Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração.
- 4 -Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar.
- 5 -O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3, fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.
Artigo 69.º — Duração da requisição e do destacamento
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007