- 1 -A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
- 2 -A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.
Artigo 77.º — Componente lectiva
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007