- 1 -As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
- 2 -Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF quando expressamente assim o declarem.
Artigo 11.º — Criação das zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009