- 1 -[Revogado].
- 2 -Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas e equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, podem ser reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com os critérios definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
- 3 -[Revogado].
Artigo 20.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014