- 1 -Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º, os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Tais requisitos devem incidir sobre:
- a)Características das instalações e equipamentos;
- b)Serviço de receção e portaria;
- c)Serviço de limpeza e lavandaria;
- d)Serviço de alimentação e bebidas;
- e)Serviços complementares.
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
Artigo 35.º — Categorias
Vigente desde: 23/01/2014
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