- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas assenta, designadamente, nos seguintes fatores:
- a)Percentagem do produto interno bruto (PIB), per capita, da região em que se situa o serviço ou estabelecimento de saúde;
- b)Número de trabalhadores médicos, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;
- c)Níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso;
- d)Distância geográfica de outros serviços e estabelecimentos de saúde;
- e)Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.
- 2 -A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 5.º — Zonas geográficas carenciadas
Vigente desde: 27/01/2017
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Em vigor desde 27/01/2017