Artigo 5.º
Regras especiais do concurso interno antecipado
Redação registada como em vigor em 07/03/2018.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser candidatos ao concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 2 -São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.
- 3 -Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 4 -A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.