Artigo 5.º
Concurso interno antecipado
Redação registada como em vigor em 20/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser candidatos ao concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os horários completos e incompletos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.