Artigo 9.º
Registo provisório e inscrição na matriz do prédio sem dono conhecido
Redação registada como em vigor em 21/01/2019.
Esta redação foi substituída em 10/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O serviço de registo predial competente, logo após a verificação dos pressupostos para o reconhecimento de prédio sem dono conhecido previstos no artigo anterior, promove oficiosamente o registo provisório por natureza de aquisição a favor do Estado durante 15 anos e, em caso de omissão do prédio na matriz, promove à respetiva inscrição.
- 2 -O registo provisório previsto no número anterior não obsta a subsequente registo definitivo de aquisição a favor de terceiro, nem inviabiliza o recurso, por parte de quem se arrogue proprietário do prédio, à justificação notarial ou administrativa para obtenção da primeira inscrição no registo predial.
- 3 -O serviço de registo predial comunica o registo de aquisição a favor de terceiro ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado, bem como à Florestgal e à AT.