- 1 -São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual (Código das Expropriações), as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo anterior.
- 2 -Compete à entidade expropriante, sem prejuízo das competências próprias do Estado ou das autarquias locais, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento de expropriação em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo aquela entidade expropriante responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pelo pagamento da justa indemnização.
Artigo 2.º — Utilidade pública e urgência das expropriações
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021