- 1 -A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo 1.º deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º
- 2 -A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve identificar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.
Artigo 7.º — Constituição de servidões administrativas
Vigente desde: 23/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2021