- 1 -A RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.
- 2 -Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Rede Elétrica de Serviço Público
Vigente desde: 14/01/2022
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