- 1 -A gestão técnica das redes de distribuição em AT e MT está, nos termos do contrato de concessão, cometida ao operador da RND.
- 2 -A gestão técnica das redes de distribuição em BT está, nos termos dos contratos de concessão, cometida aos concessionários.
- 3 -A gestão técnica das redes referidas nos números anteriores será unificada no gestor integrado das redes de distribuição, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 108.º — Gestor das redes de distribuição
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022