- 1 -São deveres gerais do operador da RDF os estabelecidos no artigo 113.º para o ORD.
- 2 -São ainda deveres específicos do operador da RDF:
- a)Interromper o fornecimento de energia dentro da RDF, desde que devidamente justificado e comunicado pelo técnico responsável à ERSE, no caso de qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição de energia consumida, ou à DGEG, no caso em que as instalações não apresentem condições de segurança;
- b)Colaborar com o gestor global do SEN nos termos previstos no presente decreto-lei para os operadores de rede;
- c)Conhecer as necessidades de consumo ou a energia produzida pelos utilizadores da RDF;
- d)Celebrar um contrato com os utilizadores da RDF, transparente e não discriminatório, do qual constem:
- i)As exigências técnicas mínimas a adotar na conceção e funcionamento das instalações a ligar à RDF;
- ii)A potência máxima de ligação e as características do fornecimento de energia elétrica;
- iii)As modalidades comerciais definidas para o acesso e ligação à RDF;
- iv)As condições de corte ou interrupção da ligação à RDF por desrespeito dos compromissos contratuais ou por razões de segurança da RDF;
- e)Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil nos termos do presente decreto-lei;
- f)Estabelecer com o operador da RESP à qual se liga um protocolo de ligação que contenha os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente, a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo operador da RESP, cuja minuta é aprovada pela DGEG.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao operador da RDF é permitido:
- a)A atividade de produção de eletricidade de fontes de energia renováveis;
- b)A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos;
- c)A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia;
- d)Quando constituído sob a forma de CER, o fornecimento de eletricidade aos respetivos membros.
Artigo 121.º — Direitos e deveres do operador da rede de distribuição fechada
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022