- 1 -A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade a clientes, é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo nos termos da secção ii do presente capítulo.
- 2 -A atividade de comercialização de último recurso, que assegura as obrigações de serviço universal, é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
- 3 -A atividade de comercialização de eletricidade é separada juridicamente das restantes atividades do SEN, sem prejuízo da possibilidade de o comercializador poder ser titular do direito de propriedade sobre UPAC detida por autoconsumidores.
- 4 -A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a supervisão da ERSE.
Artigo 132.º — Comercialização e comercialização de último recurso
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022