- 1 -O registo da atividade de agregação de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A extinção do registo da atividade de agregação de eletricidade e a sua transmissão são reguladas pelo disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 147.º — Extinção e transmissão do registo de agregador
Vigente desde: 14/01/2022
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