- 1 -A atribuição de licença de agregador de último recurso é efetuada mediante procedimento concorrencial.
- 2 -A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -A duração da licença de agregador de último recurso é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.
Artigo 149.º — Atribuição de licença de agregador de último recurso
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022