- 1 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
- 2 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
- a)Atividade de Registo de Contratos Bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
- b)Atividade de Contratação Bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.
Artigo 163.º-A — Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia
AditadoVigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)