- 1 -A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador.
- 2 -A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -A atividade de emissão de garantias de origem abrange o território nacional continental.
- 4 -O modo de exercício das funções da EEGO e o procedimento aplicável ao registo dos produtores consta de um manual de procedimentos elaborado pela EEGO e aprovado pela ERSE no prazo de 90 dias após a atribuição da licença prevista no artigo seguinte.
Artigo 174.º — Atividade de emissão de garantias de origem
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022