- 1 -Constituem direitos do titular de licença de EEGO:
- a)Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
- b)Ser remunerado pelo serviço prestado;
- c)Realizar, diretamente ou através de auditores externos, ações de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
- d)Obter dos intervenientes do SEN a informação necessária ao exercício da sua atividade.
- 2 -São, nomeadamente, deveres da EEGO:
- a)A emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- b)Implementar e gerir um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
- c)Disponibilizar para consulta pública a informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através do seu sítio na Internet;
- d)Realizar outras ações e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções;
- e)Utilizar, no desempenho das suas funções, critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios nos seus procedimentos;
- f)O cumprimento do manual de procedimentos aprovado pela ERSE.
Artigo 176.º — Direitos e deveres da entidade emissora de garantias de origem
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022