- 1 -Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
- 2 -São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
- a)À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
- b)À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações no âmbito das suas competências;
- c)A outros custos desde que aceites pela ERSE.
- 3 -São receitas da EEGO o preço, estabelecido pela ERSE, correspondente aos serviços prestados relativos a:
- a)Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
- b)Ações de fiscalização realizadas pela EEGO no exercício das suas competências.
- 4 -O orçamento e o relatório e contas relativos à atividade da EEGO são aprovados pela ERSE.
Artigo 178.º — Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
Vigente desde: 14/01/2022
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