- 1 -As instalações de consumo que pretendam obter o Estatuto do Cliente Eletrointensivo remetem à DGEG, até ao dia 15 de junho de cada ano, os elementos que permitam verificar o disposto no artigo seguinte.
- 2 -A DGEG pode solicitar, no prazo máximo de 10 dias e por uma única vez, elementos adicionais, os quais são apresentados no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição imediata do pedido.
- 3 -No prazo de 30 dias após a submissão dos elementos previstos no número anterior, a DGEG notifica o requerente do resultado da apreciação, aceitando ou rejeitando o pedido.
- 4 -Em caso de apreciação favorável, a DGEG remete, no prazo de cinco dias após a notificação prevista no número anterior, a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo que contém as obrigações e as medidas de apoio previstas no artigo 195.º
- 5 -A verificação das condições de elegibilidade das instalações de consumo é aferida pela DGEG, numa base anual.
Artigo 193.º — Obtenção do Estatuto
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022