- 1 -As instalações de consumo que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo ficam sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes obrigações:
- a)Instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do requisito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Implementação, num prazo máximo de três anos após a adesão da instalação ao presente Estatuto, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018 ou sua sucessora por um organismo de certificação acreditado pelo IPAC, I. P., para o efeito.
- 2 -As instalações previstas no número anterior têm direito, designadamente, às seguintes medidas de apoio:
- a)Redução de 75 % ou 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, não podendo tal redução pressupor um pagamento do encargo em valor inferior a 0,5 EUR/MWh
- b)Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo previstos no artigo 83.º, e isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC;
- c)Compensação, quando aplicável, dos custos indiretos de CO(índice 2) para as empresas abrangidas pelo CELE sujeitas a um risco elevado de fuga de carbono nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e na regulamentação nacional aplicável;
- d)Acesso a um mecanismo de cobertura de risco, por conta do Estado, na aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a intensidade do apoio é de:
- a)85 % do custo elegível se a instalação pertencer a um setor ‘em risco significativo’ de acordo com o anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’;
- b)75 % do custo elegível se a instalação pertencer a um setor ‘em risco’ de acordo com o anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’.
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, a intensidade do apoio pode ser aumentada até 85 % para as instalações pertencentes a setores ‘em risco’, desde que as instalações demonstrem que pelo menos 50 % do seu consumo de eletricidade provém de fontes de energia renováveis e, cumulativamente, pelo menos 10 % desse consumo seja assegurado por um instrumento de contratação a prazo ou contrato bilateral, ou, pelo menos, 5 % abrangido por autoconsumo de origem renovável.
- 5 -O cumprimento da obrigação de comprovação de consumo abastecido por fonte renovável deve efetuar-se mediante o cancelamento, para a instalação consumidora, das correspondentes garantias de origem, incluindo na parcela que respeite a contratação através de instrumentos de contratação a prazo.
- 6 -As obrigações e as medidas de apoio previstas nos números anteriores são regulamentadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da medida estabelecida na alínea c) do n.º 2, cuja regulamentação segue o disposto no respetivo regime jurídico.
Artigo 195.º — Obrigações e medidas de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)
Original