- 1 -A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do CUR.
- 2 -A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo CUR e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
- 3 -Para assegurar a estabilidade tarifária no cálculo das tarifas anuais, a ERSE pode repercutir os ajustamentos tarifários decorrentes da aquisição de eletricidade pelo CUR nos termos definidos nos n.os 3 e seguintes do artigo 208.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -O CUR que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.
Artigo 210.º — Tarifas aplicáveis à aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022