- 1 -Qualquer interessado, isoladamente ou em conjunto com outros interessados, pode proceder à instalação de projetos de inovação e desenvolvimento no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional ou em território continental nos termos gerais definidos no presente decreto-lei e na legislação setorial aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG pode, por despacho do seu diretor-geral, regulamentar a dispensa de elementos ou fases do procedimento de controlo prévio aplicável, em função da especificidade dos projetos-piloto.
- 3 -É aplicável aos projetos-piloto não inseridos em ZLT o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 223.º
Artigo 225.º — Projetos de investigação e desenvolvimento a instalar em área não abrangida por ZLT
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022