- 1 -O operador da RNT notifica a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 226.º
- 2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
- a)Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior;
- b)Por sua iniciativa sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT;
- c)Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
- 3 -A reapreciação da certificação observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.
Artigo 228.º — Reapreciação das condições de certificação do operador da rede nacional de transporte de eletricidade
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022