- 1 -O operador de rede deve proceder à interrupção da injeção ou do fornecimento de energia sempre que se verifique no local a existência de fortes indícios de existência de:
- a)Situação de AIE; ou
- b)Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
- 2 -O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar.
- 3 -A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.
Artigo 252.º — Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022