- 1 -O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao operador de rede respetivo, independentemente da existência de um contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador, dos seguintes valores:
- a)Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência;
- b)Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;
- c)Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal.
- 2 -Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE.
- 3 -O operador de rede pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE.
- 4 -Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o operador da RESP retoma o direito de interromper o fornecimento.
Artigo 256.º — Indemnização em caso de apropriação indevida de energia
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022